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É necessário a inserção dos preços nos produtos ou serviços à venda nas redes sociais?

Atualizado: 23 de jan. de 2024


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A regulamentação legal brasileira aplicável as relações de consumo, estabelecidas entre fornecedores e consumidores (pessoas físicas ou jurídicas) na condição de destinatário final, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, visa proteger o consumidor, presumidamente a parte vulnerável e hipossuficiente na transação econômica.


Dentre os princípios que regem as relações de consumo previstos no Diploma Consumerista (Lei nº 8.078/90) e no Decreto do E-commerce (nº 7.962/13), destaca-se o princípio da informação. Dessa forma, antes da aquisição de produtos, os consumidores devem ter acesso as informações detalhadas, incluindo dados sobre a composição, da validade, do prazo de garantia, preço e demais informações pertinentes para a compra correta. Além disso, as informações relativas ao preço e as formas de pagamento devem ser apresentadas de maneira clara e ostensiva.


Nesse contexto, é interessante apresentar o arcabouço legal brasileiro que determina que o valor das mercadorias deve ser informado com a oferta do produto. Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor consagrou o princípio da qualidade da informação como direito básico, conforme artigo 6º, III:

Art. 6º (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Este princípio é reiterado no artigo 31 do aludido diploma, que estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.


Nesse contexto, a Lei nº 10.962/2004 determina a divulgação ostensiva do preço junto à oferta dos produto, in verbis:

Art. 2º. São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
 Art. 4º (...) § 2º. Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

Vale citar, o Decreto nº 5.903/06 que legitima o entendimento de que os preços de produtos devem ser informados adequadamente no comércio eletrônico, determinando sanções pelo descumprimento previstas no artigo 9º.

Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais.
Parágrafo único. O disposto nos artigos. 2º, 3º e 9º deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 7.962, de 2013).

A Lei nº 13.543/2017 acrescentou o inciso III ao artigo 2º da Lei nº 10.962/2004, determinando a divulgação ostensiva do preço à vista no comércio eletrônico, junto à imagem do produto ou descrição do serviço.

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: No comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

Tal previsão também está expressa no artigo 2º do Decreto do E-commerce:

Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: (...) IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

Outrossim, é fundamental destacar que o comércio eletrônico é um modelo de negócio em que as transações comerciais ocorrem por meio dos dispositivos eletrônicos. Logo, resta evidenciado que o preço deve estar em qualquer canal de venda on-line onde há oferta de produtos com habitualidade. Atualmente, canais de prospecção se transformaram em canais de venda. Desse modo, as redes sociais e aplicativos de mensagem, como o WhatsApp, passaram a ser considerados canais de venda do comércio eletrônico.


Portanto, a não divulgação do preço junto as imagens do produto ou serviço caracteriza uma infração passível de penalização. O vendedor (empreendedor ou empresário) que descumprir as normas legais estará sujeito as sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, com a multa sendo a sanção mais comum. Além disso, omissão de informações completas ao consumidor configura crime contra as relações de consumo, conforme o artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, sujeito a detenção de três meses a um ano e multa.


Não obstante, é importante esclarecer duas situações que também geram dúvidas sobre a inserção de preço junto aos produtos ou serviços nas redes sociais:


a) Nos produtos e serviço personalizados, o preço depende de fatores comunicados previamente pelo interessado. Não será possível a fixação prévia de valor junto ao produto ou pela execução de determinado serviço sem o anterior feedback acerca das particularidades de como serão realizados.

b) Fornecedores atacadistas não se submetem às regras de afixação de preços previstas no CDC, pois vendem seus produtos a outros comerciantes. A relação comercial não é de consumo, incidindo nesses casos o Código Civil Brasileiro. Contudo, pelas boas práticas comerciais é importante que as partes contratantes tenham acesso a todas informações, inclusive o preço, antes de finalizar a contratação.

É importante destacar duas consequências para a marca pela ausência de afixação de preços nas imagens dos produtos ofertados no comércio eletrônico:


  • Denúncias feitas ao PROCON ou ao Reclame Aqui por consumidores aborrecidos e cientes da legislação, pois o tempo das pessoas é um ativo valioso para realizarem uma “peregrinação” para obterem o preço de uma mercadoria;

  • A falta de informação pode levar os consumidores a buscarem os mesmos produtos em outros perfis comerciais nas redes sociais ou em outro canal de venda (loja virtual).


Em conclusão, a divulgação do preço junto às imagens dos produtos/serviços expostos à venda nas redes sociais está em conformidade com às normas legais, contrinui para a melhoria da reputação da marca no mercado e pode refletir em um aumento de faturamento.


Espero que está exposição tenha dissipado quaisquer dúvidas sobre o tema.

6 comentários


yuanliu kind
yuanliu kind
13 de out.

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yuanliu kind
yuanliu kind
13 de out.

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yuanliu kind
yuanliu kind
13 de out.

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yuanliu kind
yuanliu kind
13 de out.

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yuanliu kind
yuanliu kind
13 de out.

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